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STF: liminar suspende ações trabalhistas que discutem índice de correção monetária

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Em decisão liminar[1], o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou a suspensão da tramitação de todos os processos da Justiça do Trabalho que discutem se os débitos trabalhistas deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF).

Como fundamento para declaração da constitucionalidade, a CONSIF sustenta a violação aos artigos 879, §7º[2], 899, § 4º[3] da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e ao artigo 39, caput e § 1º[4] da Lei 8.177/91, que expressamente preveem a utilização do índice TR.

De acordo com a CONSIF, há um grave quadro de insegurança jurídica, pois o Tribunal Superior do Trabalho (TST) “sistematicamente, tem afastado a aplicação dos dispositivos”, substituindo a aplicação da TR pelo IPCA como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

O Ministro Gilmar Mendes vislumbrou a existência de fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”), uma vez que, ao afastar a aplicação dos artigos 879 e 899 da CLT, as decisões da Justiça do Trabalho “não se amoldam às decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357[5], tampouco se adequam ao Tema 810[6] da sistemática de Repercussão Geral”.

Quanto ao periculum in mora, entendeu o Ministro que “de fato, o contexto da crise sanitária, econômica e social relacionadas à pandemia da Covid-19”, além da iminência do julgamento da matéria pelo TST por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 24059-68.2017.5.24.0000, “demonstram a urgência na concessão da Tutela Provisória Incidental postulada”.

Por fim, o Ministro determinou o apensamento das ADCs 58 e 59 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6021 à ADI 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto, já que todas se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT.

A decisão será submetida ao Plenário STF para decisão em definitivo da matéria. Ainda não há data marcada para o julgamento.

Daniela Reis Ideses, advogada (dreis@bocater.com.br)

Guilherme G. van Erven Sabatini, advogado (gsabatini@bocater.com.br)

  1. Decisão publicada no dia 06.07.2020 – DJE n° 169, divulgado em 03/07/2020
  1. Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

(…)

  • 7º – A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
  1. Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

(…)

  • 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
  1. Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
  • 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
  1. Foi determinada a aplicação do índice TR para a correção dos precatórios até o dia 25 de março de 2015 e a utilização do IPCA-E para o período posterior.
  1. Foram fixadas as seguintes teses: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional.

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