Em sessão virtual iniciada dia 21 de outubro e finalizada em 28 do mesmo mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as receitas oriundas das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da CSLL sobre os resultados apurados pelos fundos de pensão.
O Recurso Extraordinário foi distribuído em 16 de abril de 2010, por parte da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP) em face da União Federal, alcançando seu julgamento final somente em 2022, em razão da complexidade e relevância social da matéria tratada.
Em julgamento unânime sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, a Suprema Corte entendeu que “não se discute, aqui, a aplicação das imunidades tributárias previstas nos arts. 150, inciso VI, c; e 195, § 7º, da Constituição Federal” referente a Súmula 730[1].
Sobre a discussão em questão, o voto do relator entendeu que “não ter finalidade lucrativa não resulta na impossibilidade de se terem acréscimos patrimoniais. Note-se que, no geral, entidades sem fins lucrativos consistem, grosso modo, em entidades que não podem distribuir lucros (nesse ponto, vale reiterar que, na presente espécie, tem-se a necessidade de se observarem aquelas destinações legais – vide art. 20 acima – quanto aos superavit). Mas podem elas auferir resultados positivos bem como outros acréscimos patrimoniais (isso é, podem auferir lucro, renda ou proventos de qualquer natureza)”.
Em que pese a ausência de finalidade lucrativa, o Supremo entendeu que os fundos de pensão e seus participantes podem alcançar resultados positivos (renda ou lucro), observados os comandos legais e regulamentares referentes ao tratamento de superavit e déficit.
O julgamento também afirma que a Constituição Federal não exige que o contribuinte tenha finalidade lucrativa para constatação do fato gerador referente ao IRRF e CSLL, diante do critério de generalidade do tributo. O STF ainda destacou que a sociedade de maneira geral é responsável pelo financiamento da seguridade social, inexistindo limitação à qualidade das pessoas jurídicas para cobrança de CSLL.
É importante destacar a conclusão do ministro Dias Toffoli de que “as desonerações das entidades fechadas de previdência complementar quanto ao imposto de renda e à CSLL previstas no art. 5º das Leis nºs 11.053/04 e 10.426/02 advieram muito por conta de uma função extrafiscal, a de incentivar a formação de poupança previdenciária de longo prazo. Não tiveram o propósito de se corrigir a alegada inconstitucionalidade (a qual não se sustenta, como se viu) da cobrança desses tributos em face das tais entidades”.
Assim, foi fixada a seguinte tese referente ao Tema de Repercussão Geral 699: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.
A finalização do julgamento do Tema 699 pelo STF não traz maiores alterações para as práticas até então adotadas no sistema de previdência complementar, encerrando antiga discussão acerca da incidência de IRRF e CSLL, cabendo sua divulgação diante da relevância da matéria ali tratada.
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[1] Súmula 370: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.