A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada para início de prova material válida de tempo de serviço, para fins previdenciários, se houverem outros elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados.
A decisão foi dada no âmbito do Recurso Especial nº 1.938.265/MG, de forma unânime, dentro da sistemática de recursos repetitivos, sem a modulação de efeitos. Por essa razão, possui observância obrigatória e imediata para os demais casos com o mesmo objeto.
De acordo com o ministro relator, Benedito Gonçalves, a necessidade de prova complementar na reclamação trabalhista se faz necessária, pois, se os termos do acordo celebrado na sentença homologatória e suas consequentes alterações na carteira de trabalho não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, servindo, tão somente, para pôr fim à disputa trabalhista, a sentença homologatória não servirá como início de prova material.
O entendimento está em acordo com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que define que a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos.
Em razão dos fundamentos apresentados, houve a fixação do tema 1188 do STJ, definindo que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na carteira de trabalho e demais documentos, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
Cabe destacar que a tese fixada reitera a jurisprudência do STJ sobre o tema. Inclusive, o tribunal havia tratado do tema em igual sentido quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 293/PR.
Entendemos que a pacificação do entendimento no STJ garantirá a redução dos questionamentos judiciais sobre o tema, além de reforçar a necessidade de cautela quando da fixação dos termos do acordo em reclamação trabalhista.