Boletim Bocater

STJ define que VGBL não integra herança

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial REsp 1.961.488/RS, prevalecendo o entendimento de que a modalidade de benefício de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) não integra o direito de herança e, por conseguinte, não há incidência de Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD). O julgamento ocorreu em sessão no dia 16 de novembro e contou com a relatoria da ministra Assusete Magalhães.

A ação foi proposta na forma de mandado de segurança contra a administração pública do Estado do Rio Grande do Sul para reconhecer a “inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo a sentença de improcedência, afirmou que o VGBL é “seguro de vida individual privado, conforme informações da SUSEP, sendo indevida a incidência de ITCD. Aplicação do disposto no art. 794 do CC e art. 1º do Decreto Estadual nº 33.156/1989. Precedentes jurisprudenciais. Por consequência, não há falar em inclusão do VGBL na herança, sendo correta a sentença hostilizada ao conceder a segurança pleiteada pela parte impetrante”.

O voto da ministra relatora Assusete Magalhães traz relevantes esclarecimentos acerca do benefício privado VGBL, demonstrando a uniformização do STJ em relação a sua natureza jurídica e repercussões tributárias, objeto de multiplicidade de recursos com matéria similar ou idêntica.

A ministra relatora esclareceu a natureza jurídica do VGBL na qualidade de “seguro de vida”, quando do recebimento de valores por terceiro beneficiário, afirmando que “não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Assim, resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002”.

Desse modo, aplicou-se corretamente a exegese do art. 794 do Código Civil, que dispõe: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

Outro ponto relevante tratado no julgamento se refere à possibilidade de partilha dos valores de contribuição, depósitos e aportes de VGBL em caso de dissolução matrimonial.

Nesse sentido, a relatora apontou que “a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de ‘investimento’ dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento, assim entendido ‘o período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado’ (art. 5º, XXI, da Resolução 140/2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados), de modo que seria possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Reconhece, ainda, que ‘a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida’.

O julgamento em análise reforçou o posicionamento da Corte Superior pela natureza jurídica do VGBL como “investimento” durante o período de diferimento e “seguro de vida” quando do recebimento de valores por terceiro beneficiário.

A ministra relatora Assusete Magalhães ressalvou a responsabilidade da Administração Pública pela comprovação de desvio de finalidade previdenciária na contratação de VGBL, para possibilitar a cobrança de tributo. Nas palavras da Relatora: “Não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, incumbe à Administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN. Isto, porém, não foi o que ocorreu, na espécie, não tendo o Estado agitado qualquer alegação nesse sentido”.

O julgamento do Recurso Especial demonstra a uniformização de entendimento do STJ acerca da natureza jurídica do benefício privado de VGBL e sua repercussão patrimonial e tributária, estabelecendo: (i) a impossibilidade de inclusão de valores recebidos por terceiros beneficiários na herança e incidência de ITDCM, tendo em vista a natureza de seguro de vida; (ii) a possibilidade de partilha dos valores de contribuição, depósitos e aportes de VGBL em caso de dissolução  conjugal, diante da natureza de investimento; e (iii) a necessidade de demonstração desvio de finalidade previdenciária por parte da Administração Pública, a fim de possibilitar eventual incidência de tributo.

Diante da multiplicidade de recursos com tema idêntico em razão da promulgação de legislação local por partes de diversas Unidades Federativas, que buscam a incidência de ITDCM sob os valores de VGBL em caso de herança, tais esclarecimentos se tornam verdadeiro elemento norteador para pacificação do tema a nível nacional, trazendo segurança jurídica e estabilidade social.

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