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STJ: é possível comprovação tardia da indisponibilidade do sistema eletrônico para prorrogação de prazo

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de comprovação de indisponibilidade de sistema eletrônico após o protocolo de recurso, garantindo a prorrogação automática do prazo processual1.

Segundo a relatora, a ministra Nancy Andrighi, não há previsão legal sobre o momento em que se deve comprovar a falha técnica que coincidiu com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, a fim de que seja assegurado à parte o direito de prorrogação de prazo.

O prazo deve ser prorrogado automaticamente conforme previsto expressamente pela legislação, em razão do ônus do próprio tribunal na manutenção dos sistemas eletrônicos e produção de documento idôneo para a comprovação de seu respectivo funcionamento.

Nesse sentido, o voto da ministra destacou que o sistema eletrônico tem previsão desde o Código de Processo Civil (CPC) de 1973, disciplinado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e regulamentado pela Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, que determina que o prazo fica “automaticamente prorrogado” para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema em caso de indisponibilidade técnica do sistema.

A previsão legal foi mantida na interpretação do art. 224, §1º, do CPC de 2015, sem determinação sobre o momento e forma de comprovação de indisponibilidade do sistema, cabendo o enfrentamento da corte sobre o tema.

O julgamento afastou a aplicação por analogia do art. 1.003, §6º, do CPC, que determina a comprovação de tempestividade no ato da interposição recursal, pois, o comando legal trata apenas da comprovação de feriado local, fato de conhecimento prévio das partes quando da interposição de recurso. 

Por se tratar de fato novo e inesperado, é desproporcional alocar a responsabilidade de comprovação à parte recorrente, configurando-se como onerosidade excessiva, principalmente diante da obrigação de manutenção do sistema por parte do tribunal.

A relatora concluiu que seria necessário interpretar o art. 224 §1º do CPC e o art. 10 da Lei do Processo Eletrônico de forma mais favorável à parte recorrente, que seria vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico de Tribunal.

Portanto, o STJ sedimentou o entendimento de que a indisponibilidade de sistema, no primeiro ou último dia do prazo recursal, por questões técnicas do tribunal, gera “prorrogação automática”. Por outro lado, manteve-se a necessidade de comprovação da instabilidade mediante documentação idônea, sendo certo que a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico não afasta a intempestividade do recurso.

O julgamento em questão não esclareceu o limite temporal para comprovação da indisponibilidade do sistema, sendo certo que as partes devem agir em conformidade com a boa-fé processual, apresentando o documento na primeira oportunidade possível.

Entendemos que a decisão consolida a jurisprudência do STJ de modo a salvaguardar a segurança jurídica, garantindo que as partes não sejam oneradas pelas falhas técnicas dos sistemas eletrônicos dos tribunais.

O Bocater Advogados continuará observando a evolução das decisões do STJ e segue à disposição dos interessados para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

 


1- O julgamento se deu no dia 18 de junho de 2024, pela Segunda Seção do STJ, com a ministra Nancy Andrighi, à unanimidade de votos, nos autos do Embargo de Divergência EAREsp 2.211.940/DF (2022/0292638-4).

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