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STJ: é possível emenda à petição inicial em caso de falecimento do réu antes do ajuizamento da ação

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade da emenda à petição inicial em caso de falecimento do réu antes do ajuizamento da ação para alteração do polo passivo da demanda em nome do espólio ou herdeiros, conforme julgamento do recurso especial nº 2.025.757/SE (2022/0285565-9), publicado em 05 de maio deste ano.

Sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, ficou determinado que a parte autora poderá solicitar emenda à petição inicial para incluir, no polo passivo, o espólio ou os herdeiros, desde que não haja citação válida, interpretando que o diploma processual civil prioriza a efetividade da prestação da tutela jurisdicional e o acesso à justiça em detrimento do formalismo excessivo.

Desse modo, o STJ entende que não é necessária a extinção do processo, sendo possível o aditamento da petição inicial nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque o art. 321 do CPC determina que o juiz concederá o prazo de 15 dias para que o autor emende ou complete a petição inicial, ao verificar que ela não preenche os requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

A Quarta Turma do STJ também esclareceu que não se trata de sucessão processual na figura dos herdeiros em razão da previsão legal contida no art. 1.997 do Código Civil acerca da responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido no limite da herança.

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, o fato diverge dos institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual, que ocorrem quando há o falecimento da parte no curso do processo e, assim sendo, deve ser permitido o aditamento da inicial porque a ação judicial foi proposta em face de parte incapaz de figurar no polo passivo.

Em igual sentido, a Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 1.559.791/PB, firmou o entendimento de que “o correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio“.

Portanto, a decisão do STJ consolida o entendimento entre as turmas recursais e garante o acesso à justiça e a primazia da prestação da tutela jurisdicional, a fim de que não haja a extinção do feito sem julgamento do mérito, permitindo que a parte autora emende a petição inicial para regularizar o polo passivo da demanda.

 

 

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