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Projeto de Lei propõe alterações na Lei das S/A com mira nas debêntures

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No dia 24 de abril deste ano, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, submeteu à apreciação da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 2551/2023, que visa, dentre outras medidas, simplificar o procedimento de emissão de debêntures e possibilitar a sistemática de desdobramento. A medida é uma das treze do programa “Simplificação e Desburocratização do Crédito”, elaborado pela Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda.

Para simplificar o procedimento, o PL 2551/2023 propõe a possibilidade de aprovação da emissão de debêntures não conversíveis em ações pelo Conselho de Administração, quando houver, ou pela diretoria das companhias, favorecendo redução de custos e de tempo, fatores importantes para a as empresas. Atualmente, essa é uma competência privativa da assembleia-geral.

Aliado a este ponto, o PL 2551/2023 também propõe o fim da imposição da inscrição da escritura de emissão na Junta Comercial.

As duas propostas se fundamentam na superação do descompasso existente entre as regras aplicáveis às debêntures e as aplicáveis aos demais instrumentos de dívida, que são menos burocráticas. Com a aprovação do PL 2551/2023, a regulamentação da divulgação do ato societário relativo à emissão e da escritura de emissão competirá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ao passo que, no caso das companhias fechadas, competirá ao Poder Executivo federal.

Em relação à sistemática de desdobramento, o PL 2551/2023 busca possibilitar que a assembleia-geral de debenturistas negocie os fluxos de pagamentos do emissor relativos ao principal e os juros de forma separada, a exemplo do que já ocorre com alguns títulos públicos federais. Essa alteração tem o objetivo de assegurar um instrumento mais adequado às estratégias de investimento dos debenturistas, proporcionar liquidez às debêntures no mercado secundário e, consequentemente, estimular o seu uso como forma de captação de recursos.

Por fim, o PL 2551/2023 propõe a redução do quórum para modificação das condições das debêntures nas situações em que sua dispersão no mercado, aliada à existência de quórum mínimo, dificulte a deliberação nas assembleias de debenturistas. Com esta medida, os debenturistas não ficarão privados de deliberarem sobre questões importantes que afetem no recebimento de seus créditos por falta de requisito formal.

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