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STJ julgará legitimidade da adoção de critérios objetivos para concessão de gratuidade de justiça

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar para julgamento o tema 1178 (REsp 1988687/RJ), que visa consolidar entendimento a respeito da legalidade de se aferir, por meio de critérios objetivos, a condição de hipossuficiência em pedido de gratuidade de justiça, quando formulado por pessoa natural.

A controvérsia é oriunda de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que submeteu a questão jurídica ao STJ em razão da existência de divergência jurisprudencial no que se refere aos parâmetros objetivos utilizados para concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça.

O vice-presidente do TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, evidenciou que, enquanto algumas turmas especializadas adotam os parâmetros compartilhados na Resolução nº 85/2014[1], do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, outras adotam como parâmetro o salário-mínimo necessário no sustento de uma família, fixado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE).

Destacou-se, ainda, que também há decisões que realizam uma análise individualizada, considerando não apenas o salário do litigante, mas também as suas despesas concretas.

Vale lembrar que a matéria já havia sido submetida ao STJ, entretanto, as controvérsias nº 259 e 291 foram canceladas, em razão da ausência de pressupostos recursais e requisitos para o rito de precedentes qualificados.

Apesar de ainda não ter firmado uma tese sobre o assunto, alguns julgados do STJ indicam que a utilização de critérios exclusivamente objetivos na concessão de benefício de gratuidade de justiça seria inadequada, fazendo-se necessário uma avaliação concreta e individualizada[2].

Entretanto, tais julgados fundamentam-se em orientação jurisprudencial[3] anterior ao Código de Processo Civil de 2015, apesar de julgados após a sua vigência, que revogou diversos artigos da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

A expectativa, portanto, é de que o STJ defina um entendimento acerca dos parâmetros para concessão da gratuidade de justiça requerido por pessoa natural. Seguiremos acompanhando os desdobramentos do tema para análise mais detalhada oportunamente.

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[1] Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. § 1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes. (…).
[2] AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/; 4/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.690.424/RS, rel. Min. Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.
[3] Conforme Informativo Jurisprudencial nº 528 disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@COD=%270528%27+E+@CNOT=%27014407%27

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